Este julgado integra o
Informativo STF nº 355
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com base no entendimento supracitado, o Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON contra os artigos 92, XXX, e 122 da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/99, que atribuíam competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado (“Art. 92 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:... XXX – Julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Art. 122 – O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa”). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto pelas mesmas razões acima mencionadas. Tribunal de Contas do DF: Modelo Federal - 2 (texto da ADI 1175/DF, no qual consta o entendimento citado) O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal (“art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:... XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.”; “art. 81 – O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais”) — v. Informativo 346. Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os tribunais de contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, que entendia caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, e Carlos Britto, para quem a omissão legislativa, quanto à competência do Congresso Nacional para apreciar as contas do Tribunal de Contas da União, fora voluntária, para que este não prestasse contas a nenhum órgão.
Legislação Aplicável
CES/PA, art. 92, XXX, art. 122; EC 15/1999-PA; CF/1988, art. 71, art. 75
Informações Gerais
Número do Processo
2597
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/08/2004