Este julgado integra o
Informativo STF nº 355
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da 3ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que teriam ocasionado desconto de valores da remuneração do impetrante, para fins de pagamento de dívida apurada em processo de tomada de contas especial, perante o TCU, no qual o impetrante fora responsabilizado por omissão no dever legal de prestar contas de recursos cedidos pelo Senado Federal, e condenado ao ressarcimento ao erário — v. Informativo 349. Conheceu-se da segurança, por maioria, tendo em vista tratar-se de ato concreto do TCU, não obstante ter-se utilizado a denominação autorização. Vencido, nesse ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, em preliminar, não conhecia do writ, por considerar que o STF não teria competência para julgar o feito, uma vez que o citado ato configuraria mera recomendação sem caráter impositivo. No mérito, indeferiu-se o mandado de segurança, sob o fundamento de que o art. 28, I, da Lei 8.443/92 legitima, no caso de descumprimento da determinação emanada da Corte de Contas para pagamento de dívidas decorrentes de contas julgadas irregulares, o desconto da dívida na remuneração do responsável, sendo indispensável a sua manifestação de vontade. Ressaltou-se, ainda, que a autorização emanada do TCU, para efetuar os descontos na remuneração do impetrante, decorreu de procedimento de tomada de contas especial no qual teria sido observado o direito de ampla defesa, bem como cumprida a exigência de notificação prévia ao impetrante do desconto, de acordo com o art. 46, da Lei 8.112/90.
Legislação Aplicável
Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), art. 28, I; Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), art. 46
Informações Gerais
Número do Processo
24544
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/08/2004