Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 05 de ago. de 2004
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 232/92, 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, que versavam sobre a Loteria Social do Distrito Federal — v. Informativos 336 e 339. Entendeu-se que as normas impugnadas usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que afastavam essa última ofensa, por entenderem que as normas impugnadas não tratavam de matéria penal. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob estes fundamentos: a) inexistência de conflito dos diplomas emanados da Câmara Distrital com o art. 22, I, da CF, haja vista não tratarem os textos legais sobre direito penal; b) ausência de ofensa ao art. 22, XX, da CF, porquanto esta não teria reservado o serviço público de loterias — palavra que, segundo o Min. Marco Aurélio, não seria espécie dos gêneros consórcio ou sorteio, mas gênero da de bingos — expressamente à União, ficando afastada, dessa forma, a possibilidade de cogitar-se de monopólio.
O Tribunal conheceu, por maioria, de argüição de inconstitucionalidade e, por unanimidade, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS (“Art. 96 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra: I – a existência do Município; II – o livre exercício da Câmara Municipal; III – o livre exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade da administração; V – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais; VII – o livre funcionamento dos conselhos populares.”). Tratava-se, na espécie, de inquérito em que se imputava a prefeito daquele Município, hoje Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a suposta prática de crimes de responsabilidade, previstos no art. 96, VI, da mencionada Lei Orgânica e no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:... V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”). Entendeu-se que a norma municipal usurpava a competência da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Determinou-se, ainda, o arquivamento do inquérito por atipicidade do fato, tendo em vista que, independente da declaração de inconstitucionalidade, a lei incriminadora não seria aplicável ao caso, uma vez que posterior ao termo final do mandato do indiciado no cargo de prefeito. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da argüição de inconstitucionalidade por considerá-la prescindível para o julgamento do inquérito. Precedentes citados: MS 20505/DF (DJU de 8.11.91); ADI 1879/RO (DJU de 18.5.2001); ADI 2050/RO (DJU de 3.3.2004) e SE 5206 AgR/Reino da Espanha (DJU de 30.4.2004).
O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da 3ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que teriam ocasionado desconto de valores da remuneração do impetrante, para fins de pagamento de dívida apurada em processo de tomada de contas especial, perante o TCU, no qual o impetrante fora responsabilizado por omissão no dever legal de prestar contas de recursos cedidos pelo Senado Federal, e condenado ao ressarcimento ao erário — v. Informativo 349. Conheceu-se da segurança, por maioria, tendo em vista tratar-se de ato concreto do TCU, não obstante ter-se utilizado a denominação autorização. Vencido, nesse ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, em preliminar, não conhecia do writ, por considerar que o STF não teria competência para julgar o feito, uma vez que o citado ato configuraria mera recomendação sem caráter impositivo. No mérito, indeferiu-se o mandado de segurança, sob o fundamento de que o art. 28, I, da Lei 8.443/92 legitima, no caso de descumprimento da determinação emanada da Corte de Contas para pagamento de dívidas decorrentes de contas julgadas irregulares, o desconto da dívida na remuneração do responsável, sendo indispensável a sua manifestação de vontade. Ressaltou-se, ainda, que a autorização emanada do TCU, para efetuar os descontos na remuneração do impetrante, decorreu de procedimento de tomada de contas especial no qual teria sido observado o direito de ampla defesa, bem como cumprida a exigência de notificação prévia ao impetrante do desconto, de acordo com o art. 46, da Lei 8.112/90.
Com base no entendimento supracitado, o Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON contra os artigos 92, XXX, e 122 da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/99, que atribuíam competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado (“Art. 92 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:... XXX – Julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Art. 122 – O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa”). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto pelas mesmas razões acima mencionadas. Tribunal de Contas do DF: Modelo Federal - 2 (texto da ADI 1175/DF, no qual consta o entendimento citado) O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal (“art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:... XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.”; “art. 81 – O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais”) — v. Informativo 346. Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os tribunais de contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, que entendia caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, e Carlos Britto, para quem a omissão legislativa, quanto à competência do Congresso Nacional para apreciar as contas do Tribunal de Contas da União, fora voluntária, para que este não prestasse contas a nenhum órgão.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal (“art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:... XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.”; “art. 81 – O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais”) — v. Informativo 346. Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os tribunais de contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, que entendia caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, e Carlos Britto, para quem a omissão legislativa, quanto à competência do Congresso Nacional para apreciar as contas do Tribunal de Contas da União, fora voluntária, para que este não prestasse contas a nenhum órgão.
A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 11.561, de 19.9.2000, do Estado de Santa Catarina, que garantia a todos os cidadãos residentes no território catarinense “as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais”, estabelecendo: a) a obrigatoriedade da entrega de correspondência no endereço residencial ou comercial indicado pelo remetente; b) a vedação do uso, pelo concessionário encarregado da distribuição domiciliar de correspondência, de caixas postais comunitárias ou de qualquer outro instrumento que substituísse a entrega direta do correio nas residências; c) a realização de trabalho conjunto, envolvendo o concessionário de serviços postais, órgãos públicos competentes e associações de moradores, para a identificação e a organização de endereços residenciais nas comunidades populares de baixa renda ou em áreas de difícil acesso, de modo a viabilizar a distribuição de correspondências pelos carteiros; d) a fixação do prazo máximo de cento e oitenta dias para que o concessionário substituísse as caixas postais comunitárias já existentes pela entrega domiciliar da correspondência; e e) a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da lei em exame e destinação dos valores arrecadados na realização de obras destinadas à organização de nomes de ruas e numeração de endereços. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, a teor do que dispõe o art. 22, V, da CF (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:...V - serviço postal;”). Ressaltou-se que o ente da Federação responsável pela manutenção dessa modalidade de serviço é a União Federal, por força do art. 21, X, da Carta Magna (“Art. 21. Compete à União:... X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;”). Salientou-se, por fim, que a utilização das caixas postais comunitárias se encontra regida por critérios de razoabilidade, tendo por escopo tornar efetivamente disponíveis os serviços de correio nos locais em que se verificar a “inexistência de distribuição postal domiciliária regular ou a existência de distribuição com freqüência irregular, motivadas pela falta de estrutura urbana mínima para a realização do serviço, tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular”, nos termos do art. 4º, da Portaria 141, de 28.4.98, do Ministério das Comunicações.
O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu agravo regimental em agravo de instrumento, para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 296 do Código de Processo Civil no sentido de que, deci-dida a matéria pelo Tribunal, não transitará em julgado em relação ao réu, nem a matéria ficará preclusa para alegação futura por parte do mesmo (“Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sen-do reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”). No caso, o agravo regimental impugnara decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, à época, do agravo de instrumento, que determinara a subida de recurso extraordinário trancado na origem, para melhor exame, o qual fora interposto contra acórdão de apelação, cujo processamento se dera nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC, e que, por sua vez, fora interposta pela agravada contra o indeferimento liminar de inicial de mandado de segurança, do qual nem a autoridade apontada como coatora nem a parte passiva na impe-tração tiveram conhecimento. Alegava a agravante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defe-sa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão por que requeria a declaração de nulidade da decisão proferida para que os autos retornassem à origem, a fim de que fosse efetivada sua intimação para responder ao agravo. Enten-deu-se que, na hipótese do parágrafo único do art. 296 do CPC, por não ter sido angularizada a relação pro-cessual, não há coisa julgada nem preclusão da matéria objeto da decisão que indeferiu a petição inicial. Ressaltou-se o caráter pragmático da reforma da lei, que veio a simplificar o sistema recursal, de forma a evitar o estabelecimento de um contraditório sem necessidade e o prolongamento das demandas, tendo em vista a confirmação da decisão de indeferimento da inicial na maioria dos casos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que consideravam que a ausência de intimação do réu da ação proposta, quando da interposição de apelação de decisão que indefere liminarmente a inicial, violava o princípio do contraditório, e que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 296 do CPC, com a redação imprimida pela Lei 8.952/94, bem como a insubsistência do processo a partir do jul-gamento da apelação, para que fosse observado o disposto no art. 296, na redação primitiva.
O Tribunal julgou improcedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 45, da Constituição desse Estado (“Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado.”) e a alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu-se que o art. 45 da Constituição estadual não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente. No tocante à alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194/94, considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica. Dessa forma, por unanimidade, declarou-se a constitucionalidade do art. 45, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e a inconstitucionalidade da alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194, do Estado do Rio Grande do Sul e, por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio que não davam esse efeito por entenderem que, estando a norma impugnada em confronto com a Constituição Federal e, não se tratando, no caso, de segurança jurídica nem de excepcionalidade, tendo-se presente o interesse social, haver-se-ia de aplicar a jurisprudência do STF no sentido de conferir à declaração efeitos ex tunc.