Indeferimento de Inicial: Inocorrência de Trânsito em Julgado e Preclusão para o Réu

STF
355
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 355

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu agravo regimental em agravo de instrumento, para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 296 do Código de Processo Civil no sentido de que, deci-dida a matéria pelo Tribunal, não transitará em julgado em relação ao réu, nem a matéria ficará preclusa para alegação futura por parte do mesmo (“Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sen-do reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”). No caso, o agravo regimental impugnara decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, à época, do agravo de instrumento, que determinara a subida de recurso extraordinário trancado na origem, para melhor exame, o qual fora interposto contra acórdão de apelação, cujo processamento se dera nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC, e que, por sua vez, fora interposta pela agravada contra o indeferimento liminar de inicial de mandado de segurança, do qual nem a autoridade apontada como coatora nem a parte passiva na impe-tração tiveram conhecimento. Alegava a agravante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defe-sa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão por que requeria a declaração de nulidade da decisão proferida para que os autos retornassem à origem, a fim de que fosse efetivada sua intimação para responder ao agravo. Enten-deu-se que, na hipótese do parágrafo único do art. 296 do CPC, por não ter sido angularizada a relação pro-cessual, não há coisa julgada nem preclusão da matéria objeto da decisão que indeferiu a petição inicial. Ressaltou-se o caráter pragmático da reforma da lei, que veio a simplificar o sistema recursal, de forma a evitar o estabelecimento de um contraditório sem necessidade e o prolongamento das demandas, tendo em vista a confirmação da decisão de indeferimento da inicial na maioria dos casos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que consideravam que a ausência de intimação do réu da ação proposta, quando da interposição de apelação de decisão que indefere liminarmente a inicial, violava o princípio do contraditório, e que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 296 do CPC, com a redação imprimida pela Lei 8.952/94, bem como a insubsistência do processo a partir do jul-gamento da apelação, para que fosse observado o disposto no art. 296, na redação primitiva.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 296, parágrafo único; 
Lei 8.952/1994; 
CF/1988, art. 5º, LIV e LV

Informações Gerais

Número do Processo

427533

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/08/2004