ADI e Loteria Social do DF – 3

STF
355
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 355

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 232/92, 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, que versavam sobre a Loteria Social do Distrito Federal — v. Informativos 336 e 339. Entendeu-se que as normas impugnadas usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que afastavam essa última ofensa, por entenderem que as normas impugnadas não tratavam de matéria penal. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob estes fundamentos: a) inexistência de conflito dos diplomas emanados da Câmara Distrital com o art. 22, I, da CF, haja vista não tratarem os textos legais sobre direito penal; b) ausência de ofensa ao art. 22, XX, da CF, porquanto esta não teria reservado o serviço público de loterias — palavra que, segundo o Min. Marco Aurélio, não seria espécie dos gêneros consórcio ou sorteio, mas gênero da de bingos — expressamente à União, ficando afastada, dessa forma, a possibilidade de cogitar-se de monopólio.

Legislação Aplicável

Lei 232/1992-DF; 
Lei 1.176/1996-DF; 
Lei 2.793/2001-DF; 
Lei 3.130/2003-DF; 
CF/1988, art. 22, I e XX; 
DL 204/1967, art. 1º

Informações Gerais

Número do Processo

2847

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/08/2004