Superior Tribunal de Justiça • 15 julgados • 22 de mar. de 2023
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Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.
A disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal.
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.
Não cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, pois não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido em razão da Pandemia.
Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.
A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio.
A hipótese de impedimento de magistrado prevista no art. 144, IX, do CPC é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição.
A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama.
O simples ingresso de terceiro em grupo controlador de sociedade anônima e a paridade entre ele e os demais integrantes do grupo é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei n. 6.404/1976.
É possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária - anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.
A eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.