Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 27 de nov. de 1997
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal, apreciando pedido de liminar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra os incisos II e IV do art. 10 da Lei estadual 10.542/97, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias, decidiu: (a) suspender, por unanimidade, a eficácia do inciso II da referida lei ("Art. 10. A partir da publicação desta lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa: ... II - as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável.") por ofensa, à primeira vista, ao disposto no art. 61, § 1º, II, b, da CF, que diz ser da competência do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária, já que o dispositivo atacado resulta de emenda do Legislativo ao projeto de lei de iniciativa do Governador, e não há, em relação a ele, relação de pertinência; (b) deferir, em parte, a cautelar quanto ao inciso IV do referido artigo ("IV - vendas de ações de empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições pertencentes ao sistema financeiro do Estado de Santa Catarina."), para lhe dar interpretação conforme no sentido de ser ele aplicado quando a venda de ações importar em perda do controle acionário por parte do Estado. Prevaleceu, ao primeiro exame, o entendimento de que tal autorização configuraria ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Haveria uma interferência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração, salvo nas hipóteses em que a eventual venda de ações pelo Estado ultrapasse o mínimo necessário ao controle estatal. Precedentes citados: ADInsMC 234-RJ (DJU de 9.5.97), 562-UF (RTJ 146/448), 566-SP (RTJ 138/429), 1.549-RJ (acórdão pendente de publicação) e 1.584-UF (acórdão pendente de publicação).
Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. Com base nesse entendimento, o Tribunal suspendeu a apreciação da ação direta proposta pelo PDT, PT e PCB, no ponto em que ataca as alíneas d e e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-13/97 ["§ 9º - Não integram o salário de contribuição: ... d) a importância recebida a título de férias indenizadas. ... e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do ADCT" (que fixa limite à indenização compensatória em caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7, I, da CF, até a edição de lei complementar.).], já que os referidos dispositivos foram revogados pela MP 1.523-14/97. Precedentes citados: ADIns 1.204-UF (DJU de 7.12.95), 1.370-UF (DJU de 30.8.96) e 1.636-UF (26.9.97). No mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a relevância da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-14 ("§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28."), por ofensa, à primeira vista, aos artigos 195, I, que fala das contribuições sociais dos trabalhadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, e 204, § 4º ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") todos da CF, com a interpretação dada, majoritariamente pelo Tribunal, à expressão "folha de salário" constante do inciso I do art. 195 da CF; bem como a conveniência da suspensão do dispositivo atacado à vista da expressivo número de ações de restituição do tributo indevido que eventualmente venham a ser propostas na hipótese de ser julgada procedente a ação direta, deferiu a liminar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo. Precedente citado: RE 166.772-RS (DJU de 16.12.94).
Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado. Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado. Com esse entendimento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Provimento 6/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso — que dispõe sobre a atuação dos oficiais de justiça e a fixação do valor de custas forenses pelo deslocamento dos mesmos pela Comarca onde exercem sua função — , ao argumento de afronta ao artigo 24, IV, da CF, que diz competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses.
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, contra o art. 6º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.539-37/97, que autoriza, "a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição". Considerou-se que o parágrafo único da referida Medida Provisória, ao prever que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva", atende aos requisitos do art. 7º, XV, da CF, que assegura aos trabalhadores "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Celso de Mello, que entendiam que a nova redação do referido artigo não mudara substancialmente os fundamentos que levaram a Corte a deferir a suspensão liminar da Medida Provisória 1.539-35/97 em sua redação original (ADInMC 1.675-UF, v. Informativo 85).
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral da República na condição de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, por ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que Procurador-Geral não tem poder de decisão nas deliberações desse órgão para efeito de considerá-lo autoridade coatora e de que estas deliberações ¾ na espécie, impugna-se decisão que determinou a instauração de processo administrativo por faltas imputadas a subprocurador-geral da República ¾ , enquanto situadas na administração superior do Ministério Público Federal, não estão sujeitas à jurisdição do STF, que é excepcionalíssima. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Precedente citado: MS 22.284-MS (julgado em 13.9.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo nº 5).
Considerando a falta de fundamentação do acórdão que recebeu denúncia oferecida contra prefeito no exercício da função, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando que outra seja proferida com atenção ao disposto o art. 93, IX, da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas a decisões, sob pena de nulidade ..."). Ponderou-se, ainda, que na deliberação sobre o recebimento da denúncia — nas hipóteses de observância do rito da Lei 8.658/93, que dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038/90 — o tribunal de origem deve examinar as questões suscitadas no contraditório, para eventual deliberação sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º da Lei 8.038/90). Precedentes citados: RHC 55.926-SP(RTJ 89/787), HC 73.131-PR (DJU de 17.5.96).
É cabível, em habeas corpus, o exame de questão relativa à competência do juízo e a eventual declaração de incompetência do juiz processante, ainda que o paciente não esteja preso. É cabível, em habeas corpus, o exame de questão relativa à competência do juízo e a eventual declaração de incompetência do juiz processante, ainda que o paciente não esteja preso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, writ interposto — em favor de militar (fuzileiro naval), que está sendo processado pela prática dos crimes de resistência (CP, art. 329) e desacato (CP, art. 331) — contra acórdão do STJ que, em recurso de habeas corpus, mantivera decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que não conhecera do pedido originário ao argumento de que a via utilizada era inidônea para se declarar conflito de jurisdição, entre justiça comum e justiça militar. Cassados, assim, os acórdãos impugnados (do STJ e do Tribunal fluminense), com a determinação de que outro seja prolatado pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, apreciando o tema da incompetência da justiça estadual comum. Precedentes citados: RRHHCC 49.643-RS (RTJ 61/77), 50.577-MG (RTJ 65/70), 52.699-SP (RTJ 72/349) e 56.873-SP (RTJ 93/1.018).
Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações — no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o TRF da 3ª Região contra o decreto de prisão preventiva do paciente, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi interposto novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado para que fosse o paciente posto em liberdade — , a Turma não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência.
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive para a fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive para a fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. Com base nesse entendimento — firmado pelo Plenário no julgamento dos RREE 174.476-SP e 190.761-SP, em 26.9.96 (v. Informativo 46) — , a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a cobrança de ICMS na entrada de papéis fotográficos, filmes fotográficos e outros papéis para artes gráficas importados do exterior por empresa jornalística.
A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo. A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo. Precedente citado: Pet (AgRg) 1.189-MG (DJU de 21.3.97).