Este julgado integra o
Informativo STF nº 94
Comentário Damásio
Resumo
Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
Conteúdo Completo
Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. Com base nesse entendimento, o Tribunal suspendeu a apreciação da ação direta proposta pelo PDT, PT e PCB, no ponto em que ataca as alíneas d e e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-13/97 ["§ 9º - Não integram o salário de contribuição: ... d) a importância recebida a título de férias indenizadas. ... e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do ADCT" (que fixa limite à indenização compensatória em caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7, I, da CF, até a edição de lei complementar.).], já que os referidos dispositivos foram revogados pela MP 1.523-14/97. Precedentes citados: ADIns 1.204-UF (DJU de 7.12.95), 1.370-UF (DJU de 30.8.96) e 1.636-UF (26.9.97).
No mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a relevância da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-14 ("§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28."), por ofensa, à primeira vista, aos artigos 195, I, que fala das contribuições sociais dos trabalhadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, e 204, § 4º ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") todos da CF, com a interpretação dada, majoritariamente pelo Tribunal, à expressão "folha de salário" constante do inciso I do art. 195 da CF; bem como a conveniência da suspensão do dispositivo atacado à vista da expressivo número de ações de restituição do tributo indevido que eventualmente venham a ser propostas na hipótese de ser julgada procedente a ação direta, deferiu a liminar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo. Precedente citado: RE 166.772-RS (DJU de 16.12.94).Legislação Aplicável
CF, arts. 195, I; 204, § 2º. Lei 8.212/1991, com a redação dada pela MP 1.523-13/1997, art. 28, § 9º, d e e. Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-14/1997, art. 22, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
1659
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/11/1997