Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 12 de nov. de 1997
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O Tribunal, entendendo recepcionado pela CF/88 o § 1º do art. 636, da CLT ¿ que determina que o recurso administrativo contra a imposição de multa por infração das leis reguladoras do trabalho só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa ¿, conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que o prévio depósito do valor discutido pelo empregador violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
Considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu.
Anulado o processo criminal por incompetência ratione materiae mediante recurso exclusivo da defesa, a eventual nova condenação pelo juízo competente não pode agravar a situação do réu quanto à sentença declarada nula. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1ª instância da justiça militar que declarara extinta a punibilidade da paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva considerada a pena estabelecida na sentença proferida no processo declarado nulo. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido sob o entendimento de que a sentença nula por incompetência absoluta não seria susceptível de fazer coisa julgada material.
A Turma ¿ apreciando habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença que condenara o paciente pela prática dos crimes de seqüestro, concussão e resistência ¿ indeferiu, vencido o Min. Marco Aurélio, o pedido ao entendimento de que a regular intimação da defesa da expedição da carta precatória e da data da primeira audiência de inquirição de testemunhas torna desnecessária nova intimação para eventual audiência de continuação. Ponderou-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa já que nomeado defensor ad hoc. No mesmo julgamento, concedeu-se habeas corpus de ofício para que, mantida a condenação, o Tribunal de origem fundamente sua decisão quanto às questões preliminares suscitadas pela defesa.
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de motores usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda” (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do Plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.