Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 21 de nov. de 2002
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O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, rejeitou a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de reconhecer a extinção de punibilidade do ora indiciado, deputado federal, acusado da prática de crime contra a honra de prefeito por meio de imprensa quando ainda não era parlamentar, sob a alegação de que se teria registrado a "abolitio criminis" por efeito da superveniente promulgação da EC 35/2001. Considerou-se que não se pode aplicar, retroativamente, a cláusula da imunidade parlamentar em sentido material, estendendo-a a atos praticados antes da investidura do denunciado no ofício legislativo, salientando que o objetivo da imunidade é garantir o livre exercício do mandato e não proteger quem não é parlamentar. O Tribunal ainda determinou a citação do parlamentar para ver-se interrogado no termos da Lei 8.038/90.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se sustentava que o § 1º do art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em contrapartida à majoração de alíquota instituída no caput do mesmo artigo, teria ofendido o princípio da isonomia porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo (v. Informativo 287). O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão do TRF da 4ª Região - que denegara a pretensão da contribuinte de ver-se exonerada do recolhimento da COFINS calculada pela alíquota majorada -, por entender que o citado dispositivo não fere o princípio da isonomia porque trata de situações diversas, permitindo, de um lado, a compensação àquelas pessoas jurídicas que auferirem lucro, sujeitas, portanto, à dupla tributação (COFINS e CSLL) e, de outro, a tributação única na COFINS àquelas empresas sem faturamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso extraordinário da contribuinte e declaravam a inconstitucionalidade do art. 8º e seus § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.718/98.
Concluindo o julgamento de agravo regimental (v. Informativo 286), o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, em face de grave lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a vultosa importância envolvida no pleito, deferiu pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança concedida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinara o cumprimento de carta precatória objetivando a execução de tutela antecipada deferida em autos de ação indenizatória intentada pela Impetrante contra a União e o Banco do Nordeste do Brasil. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que davam provimento ao agravo por entenderem que a questão da tutela antecipada estava coberta pela preclusão.
Aplicando o entendimento firmado no RE 208.790-SP (DJU de 15.12.2000) - no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III) -, a Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a legitimação extraordinária do Ministério Público Federal para propor ação civil pública cujo objeto referia-se à anulação de contrato celebrado entre o Estado do Maranhão e estabelecimento privado para a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, sem a observância de prévio procedimento licitatório.
Em casos excepcionais, onde não há possibilidade material de se efetivar a medida sócio-educativa de internação de menor infrator em estabelecimento apropriado, admite-se a custódia daquele em cadeia pública local, desde que isolado dos demais detentos, atendendo-se, assim, ao escopo do art. 185 do ECA ("A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.). Com base neste entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus por não vislumbrar constrangimento ilegal na manutenção de paciente maior de 18 anos, que cometera crime de homicídio qualificado antes da maioridade penal, numa cela separada dos demais presos adultos, em cadeia pública de localidade onde não existe estabelecimento para menores.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o qual deferira a antecipação de prova oral requerida pelo Ministério Público, em autos de ação penal suspensa com base no art. 366 do CPP. Entendeu-se que a produção antecipada de prova testemunhal apresenta-se necessária sempre que houver a possibilidade de o tempo afetar a aferição da verdade real e que o deferimento do pedido não induz prejuízo para a defesa do acusado, uma vez que, se o réu comparecer ao processo, poderá pleitear a reabertura da instrução.
O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia de expressões contidas na Lei Complementar 6/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 12/95 do mesmo Estado, e na sua redação originária, que suprimem do Tribunal de Contas estadual competência para julgar as contas da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual. Considerou-se caracterizada, à primeira vista, aparente ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71, inciso II da CF, que confere aos tribunais de contas poder para julgar as contas dos administradores. Precedentes citados: ADI 849-MT (DJU de 23.4.99), ADI (MC) 1.140-RR (DJU de 20.10.95) e ADI (MC) 1.964-ES (DJU de 7.5.99).