Este julgado integra o
Informativo STF nº 291
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia de expressões contidas na Lei Complementar 6/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 12/95 do mesmo Estado, e na sua redação originária, que suprimem do Tribunal de Contas estadual competência para julgar as contas da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual. Considerou-se caracterizada, à primeira vista, aparente ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71, inciso II da CF, que confere aos tribunais de contas poder para julgar as contas dos administradores. Precedentes citados: ADI 849-MT (DJU de 23.4.99), ADI (MC) 1.140-RR (DJU de 20.10.95) e ADI (MC) 1.964-ES (DJU de 7.5.99).
Informações Gerais
Número do Processo
2633
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2002