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Informativo 204

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 28 de set. de 2000

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Origem: STF
28/09/2000
Direito Constitucional > Geral

ADIn: Atos Normativos Secundários

STF

Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 2/2000 e o Edital 1/2000, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que disciplinam a convocação e a realização de concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Alagoas. O Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava a íntegra da Resolução e do Edital, uma vez que a alegada inconstitucionalidade formal estaria baseada em normas legais de competência previstas em lei estadual — parágrafo único do art. 127 da Lei estadual 6.020/98 que estabelece a competência do plenário do Tribunal para aprovar as instruções do concurso e a do seu Presidente para baixar o edital. Precedente citado: ADIn 485-DF (RTJ 137/87). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Resolução 2/2000 que excluíam a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos procedimentos de inscrição dos candidatos (art. 10, parágrafo único do art. 12 e o inciso III do art. 13 da Resolução 2/2000). Por ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu-se, também, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do art. 29 da Resolução 2/2000, que fixava a pontuação a ser atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos (CF, art. 93, I: “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases...”). Precedente citado: ADInMC 1.684-BA (DJU de 5.6.98).

Origem: STF
27/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Falta de Decoro Parlamentar: Enquadramento

STF

Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º). Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados na parte em que se alegava a atipicidade de fatos atribuídos a parlamentar que veio a ter seu mandato cassado por falta de decoro parlamentar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nesse ponto, conhecia do mandado de segurança, mas o indeferia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante o procedimento de cassação, o Tribunal conheceu do mandado de segurança, mas o indeferiu por não estar configurada qualquer ilegalidade.

Origem: STF
27/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Liminar em Reclamação: Periculum in Mora

STF

O Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 — por entender ausente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a cautelar deferida pela primeira instância determinara o depósito em caderneta de poupança dos valores controvertidos (contribuição previdenciária descontada de servidor aposentado).

Origem: STF
26/09/2000
Direito Constitucional > Geral

HC: Competência Originária do STJ

STF

O STF não é competente para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do STJ em recurso especial quando o fundamento da impetração é alheio às questões tratadas no acórdão do STJ. Tendo sido a matéria apreciada pelo tribunal de 2º grau, remanesce, em face da EC 22/99, a competência do STJ para conhecer originariamente da impetração. O STF não é competente para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do STJ em recurso especial quando o fundamento da impetração é alheio às questões tratadas no acórdão do STJ. Tendo sido a matéria apreciada pelo tribunal de 2º grau, remanesce, em face da EC 22/99, a competência do STJ para conhecer originariamente da impetração. Precedentes citados: HC 70.497-SP (RTJ 152/553) e HC 75.090-RJ (RTJ 165/258).

Origem: STF
26/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Acumulação de Vantagens

STF

Por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; ”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negara a servidor público municipal o direito à incidência de adicionais por tempo de serviço e assiduidade sobre a verba de representação. Entendeu-se não haver na espécie a restrição imposta pelo mencionado artigo, dada a diversidade de título e fundamento entre a verba de representação e os adicionais por tempo de serviço e assiduidade.

Origem: STF
26/09/2000
Direito Processual Penal > Geral

Consunção e Lesão Corporal de Trânsito

STF

Considerando que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, § único), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte que, em face da ausência de representação da vítima, determinara o prosseguimento da ação penal pelo crime de direção inabilitada (CTB, art. 309: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”). Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

Origem: STF
26/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Princípio da Unicidade Sindical e Confederação

STF

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica. Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reconhecera a legitimidade da criação da Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS a partir do desmembramento da Confederação Nacional do Comércio – CNC, tendo em vista a diversidade de categorias patronais envolvidas.

Origem: STF
26/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Complementação de Aposentadoria e Competência

STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria de empregados do BANESPA em face de o referido benefício estar previsto em legislação estadual. A Turma, considerando que o pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial da reclamação trabalhista fundara-se em norma regulamentar editada pelo BANESPA, a qual integrara o contrato de trabalho, determinou o retorno dos autos à Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”). Precedentes citados: RREE 135.937-SP (RTJ 155/575), 146.134-SP (DJU de 20.2.98) e 165.575-RJ (RTJ 161/691).

Origem: STF
19/09/2000
Direito Processual Penal > Geral

Justificação Criminal e Suspeição de Jurado

STF

Deferido habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da apelação criminal de réu condenado pelo Tribunal do Júri, entendera incabível a ação de justificação criminal por ele promovida com o intuito de comprovar a suspeição de um jurado e a ameaça a uma testemunha, sob o fundamento de que tais vícios só poderiam ser apreciados em revisão criminal. A Turma entendeu caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que tais questões só vieram a ser conhecidas pelo paciente após a decisão condenatória, porém antes do julgamento da apelação já interposta, sendo aplicável, portanto, o art. 571, VII, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;”). HC deferido a fim de que o Tribunal de Justiça proceda a novo julgamento da apelação criminal, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na audiência de justificação judicial.

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