Acumulação de Vantagens

STF
204
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 204

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; ”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negara a servidor público municipal o direito à incidência de adicionais por tempo de serviço e assiduidade sobre a verba de representação. Entendeu-se não haver na espécie a restrição imposta pelo mencionado artigo, dada a diversidade de título e fundamento entre a verba de representação e os adicionais por tempo de serviço e assiduidade.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XIV.

Informações Gerais

Número do Processo

247700

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/2000