Justificação Criminal e Suspeição de Jurado

STF
204
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 204

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferido habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da apelação criminal de réu condenado pelo Tribunal do Júri, entendera incabível a ação de justificação criminal por ele promovida com o intuito de comprovar a suspeição de um jurado e a ameaça a uma testemunha, sob o fundamento de que tais vícios só poderiam ser apreciados em revisão criminal. A Turma entendeu caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que tais questões só vieram a ser conhecidas pelo paciente após a decisão condenatória, porém antes do julgamento da apelação já interposta, sendo aplicável, portanto, o art. 571, VII, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;”). HC deferido a fim de que o Tribunal de Justiça proceda a novo julgamento da apelação criminal, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na audiência de justificação judicial.

Legislação Aplicável

CPP, art. 571, VII.

Informações Gerais

Número do Processo

80224

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/09/2000