Informativo 15
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 30 de nov. de 1995
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Retirada de Extraditando Processado no Brasil
Prosseguindo no julgamento do HC 73.023-DF - no qual se discute sobre a continuidade da prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, mas que não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente, por estar sendo processado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (Informativo nº 9) -, e esclarecido de que o paciente já não se encontrava preso aguardando a execução da extradição, mas em virtude de preventiva decretada pelo juiz brasileiro, o Tribunal decidiu indeferir o writ
Juízo de Admissibilidade: Omissão
A omissão da Presidência do Tribunal a quo em examinar a admissibilidade do extraordinário enseja a interposição de agravo de instrumento para o STF, e não agravo regimental no âmbito da Corte de origem. Precedente citado: Ag 135.938-DF (DJ de 17.03.95).
RE: Hipótese de Não-Conhecimento
Não se conhece de recurso extraordinário que, fundado na tese da incompetência absoluta da Justiça perante a qual o feito foi processado - cujo reconhecimento implicaria necessariamente a nulidade de todos os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º) -, pleiteia somente a cassação da decisão de segundo grau.
Isenção e Direito Adquirido
Ao revogar a isenção concedida pela L. 3577/59 a entidades filantrópicas relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária, o DL 1572/77 ressalvou a continuidade do benefício às instituições reconhecidas como de utilidade pública até a data de sua publicação e que já fossem beneficiárias da isenção (art. 1º, § 1º). Esse direito, sendo titularizado pelas referidas entidades, e não pelos órgãos ou unidades que as integram, não poderia ter sido limitado - como foi, pela autoridade administrativa - às unidades da pessoa jurídica criadas anteriormente à edição daquele decreto-lei.