Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 07 de out. de 1997
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À vista do que dispõe o art. 109, IV, da CF — que diz da competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas —, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que condenara o paciente por roubo de bens de Agência de Correios e Telégrafos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou — no julgamento do HC 72.930 (DJU de 15.3.96) — a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispunham sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, já que não precedida da edição de lei federal prevista no art. 98, I, da CF, a Turma deferiu o pedido para anular o processo desde a denúncia, inclusive, visto que o paciente fora denunciado com base na mencionada lei.
Anulada a decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, o restabelecimento da prisão preventiva do réu tem de estar devidamente fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não ser o caso de anular todo o acórdão recorrido, deferiu, em parte, o habeas corpus para que o tribunal apontado coator fundamente a decisão que decretou novamente a prisão preventiva do paciente.
Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 44, I), a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do STM que julgou a apelação do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente, que se realizara sem a prévia intimação da defensora do réu da pauta de julgamento e da publicação do acórdão condenatório.