Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 20 de ago. de 1997
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Ao entendimento de que as instâncias penal e administrativa são independentes, e de que aquela só repercute nesta quando há manifestação no sentido da inexistência material do fato ou constatação da negativa de autoria, o Tribunal indeferiu a segurança impetrada contra ato do Presidente da República que demitiu, a bem do serviço público, o impetrante, por valer-se da condição de funcionário público para auferir vantagens e proveitos pessoais.
Com base no art. 79, II, b, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a competência dos tribunais de alçada para processar e julgar, em grau de recurso, as infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, a Turma concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera deslocada para si a competência para julgar a apelação criminal dos pacientes ¿ escrivães condenados a pena de detenção por terem registrado contratos de venda de lotes pertencentes a loteamento não registrado (Lei 6.766/79, art. 52) ¿ em face da alegação de inépcia da denúncia por não ter esta se referido aos proprietários-loteadores, cujas infrações a estes imputadas seriam, em tese, punidas com reclusão. Habeas corpus deferido a fim de que a apelação criminal dos pacientes seja julgada pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
O habeas corpus não é a via adequada para dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, vencidos os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, que dele conheciam.