Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 07 de abr. de 2005
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a tutela antecipada deferida nos autos de ação popular, pela qual se determinara às autoridades nomeadas na inicial — Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF — a tomada de providência quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos, de acordo com a EC 19/98. Entendeu-se que a decisão contestada usurpara a competência do STF (CF, art. 102, I, l), porquanto a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identificaria como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, concorrendo a essa identificação tanto a causa petendi — omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC 19/98 — quanto o pedido — provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada. Ressaltou-se que, tendo a Constituição previsto uma única via processual apta a alcançar determinado provimento jurisdicional, enumerando taxativamente os legitimados para propô-la, a todos os demais negou a iniciativa. Assim, a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se tornaria legítima ao propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente. Em conseqüência, cassou-se a tutela concedida e, como medida adequada à observância da jurisdição da Corte (RISTF, art. 161, III), determinou-se a extinção da ação popular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
O Tribunal concedeu a liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender a vigência e a eficácia da Lei 1.315/2004, de iniciativa da Assembléia legislativa daquele Estado, que altera a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEAM e estabelece como requisito, para emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Com base em recente precedente do Plenário (ADI 1505/ES, DJU de 4.3.2005), entendeu-se que a norma impugnada, a princípio, viola o art. 2º da CF, pois, ao condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa, implica uma indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo. Salientou-se, ainda, que as normas gerais relativamente ao licenciamento ambiental são de competência da União (CF, art. 24, IV).
Por entender caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito processual, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário 6/99, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição. Ressaltou-se que o valor da causa é matéria atinente ao direito processual (CPC, arts. 258 a 261) e que o ajustamento desse valor deve ser discutido em sede de processo instaurado, sendo inadmissível que a petição a ser protocolizada sofra juízo de admissibilidade extrajudicial.
Por considerar caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas e seu regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2002, daquele Estado, de iniciativa parlamentar, que determina que os militares eleitos para dirigir entidades associativas nos cargos de presidente, secretário, tesoureiro e diretor social, ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem. Ressaltou-se, ademais, o entendimento do STF no sentido de que as matérias de iniciativa do Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais propostas por parlamentares. Precedentes citados: ADI 199/PE (DJU de 7.8.98); ADI 1690 MC/AP (DJU de 13.8.99); ADI 2393 MC/AL (DJU de 21.6.2002) e ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004).
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 3.867/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os veículos apreendidos pelas polícias militar e civil, que tenham sido roubados ou furtados, se não reclamados no período de 3 anos, serão levados a hasta pública, repartindo-se o produto do leilão entre o Estado e o Município. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito civil, já que trata de perda da propriedade.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Complementar 851/98, daquele Estado, que fixa que se observará o art. 28 do CPP, no âmbito do Juizado Especial, nas seguintes hipóteses: a) quando o juiz deixar de acolher proposta do MP para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76); b) quando o juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; c) quando o juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP (Lei 9.099/95, art. 89). Salientando ser de conteúdo processual e não meramente procedimental a matéria tratada pela norma impugnada, concluiu-se pela afronta ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 6.586/94, do Estado da Bahia, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus, bem como para a cobrança desses materiais. Entendeu-se que a norma impugnada não se afastou do âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, IX e § 2º). Salientou-se, também, que, em razão de a medida cautelar ter sido indeferida há dez anos, o dispositivo questionado estaria, desde então, produzindo efeitos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, por considerar que o tema somente poderia ser regido por lei federal.
Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 107/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os servidores militares que foram transferidos para a inatividade com vencimento do posto ou graduação imediatamente superior serão promovidos ao posto ou graduação que serviu de base para atribuição de seus proventos, independentemente do preenchimento dos requisitos legais previstos para essa promoção.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul, que, respectivamente, define pesca artesanal, determina que a Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do referido Estado será responsável pelo cadastramento, e determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar esse cadastramento. Entendeu-se que o Estado do Rio Grande do Sul usurpou de sua competência suplementar para legislar, porquanto a norma impugnada, ao definir, em seu art. 2º, pesca artesanal como espécie do gênero pesca profissional, ampliou a definição estabelecida no texto federal, em desconformidade com o preceito inserto no inciso VI do art. 24 da CF, que autoriza o Estado-membro a regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral. Em razão de guardarem relação de dependência com a acepção de pesca artesanal, os arts. 4º e 5º da referida lei também foram considerados inconstitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.317/2004, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que as armas de fogo apreendidas poderão ser utilizadas pelas polícias civil e militar do Estado “após o trânsito em julgado dos autos do processo a que estão vinculadas”. Entendeu-se que a norma em questão viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), bem como para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
Não se presta à exclusão da circunstância especial de aumento de pena, no homicídio culposo, a alegação de que as lesões causaram a morte imediata da vítima. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar da condenação do paciente a aplicação do § 4º do art. 121 do CP (“§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ...”), tendo em vista a morte instantânea da vítima. Considerou-se que o acusado tinha condições de promover ou auxiliar no socorro da vítima, o que não fizera. Salientou-se, ainda, que não cabia a ele proceder à avaliação quanto a eventual ausência de utilidade do socorro, e que tal interpretação acabaria por esvaziar o sentido da referida regra, no que toca à reprovação da omissão do agente. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o writ por entender inaplicável a causa de aumento de pena no caso concreto, e, conseqüentemente, declarava a extinção de punibilidade do paciente.
A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), deferiu habeas corpus para trancar ação penal, declarando extinta a punibilidade do paciente, por reconhecer a ilicitude da decisão do juiz a quo que revogara sursis processual, concedido anteriormente, após expirado o respectivo prazo de prova. No caso, o acusado descumprira uma das condições impostas pelo juízo durante o período do sursis. Entendeu-se que a verificação do descumprimento dessas condições, após expirado o prazo do sursis processual, não enseja a revogação do benefício, pois o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95 (“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”) só tem incidência no curso do prazo do sursis processual, que, por sua vez, não está sujeito à prorrogação prevista no § 2º do art. 81 do CP para a suspensão condicional da pena. Salientou-se que o emprego dessa prorrogação seria a aplicação de uma analogia in malam partem, proibida no direito quando se trata de matéria de caráter penal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso que indeferiam o writ por entender possível a revogação na hipótese.
A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB...”). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).