Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 05 de mai. de 2004
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Julgado inquérito no qual se pretendia o recebimento da denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de delito eleitoral, fundada na veiculação de propaganda eleitoral ilícita contendo inverdades, decorrentes da afirmação de que candidato a pleito eleitoral, na condição de advogado detentor de causas con-tra o Estado e de escritório “famoso por ganhar dinheiro advogando contra o Governo”, se eleito, cuidaria de seus próprios interesses. O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, por entender que as afirmações tidas co-mo ofensivas não caracterizaram delito contra a honra, mas revelaram fatos notórios e verídicos da vida públi-ca do denunciante, quais sejam, a respectiva qualificação como advogado, e a atuação anterior em causas contra o Estado, apenas consignando reflexão quanto ao futuro desempenho deste. Vencidos os Ministros Ce-zar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que recebiam a denúncia, sob o entendimen-to de que a propaganda veiculada sugeriria que o denunciante, caso eleito, buscaria a defesa dos interesses pes-soais em detrimento dos interesses do Estado que pretendia governar, ajustando-se ao delito previsto no art. 326 do Código Eleitoral.
Concluindo o julgamento de recurso em que se discutia a legitimidade ativa de associação para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais homo¬gêneos de contribuintes (v. Informativo 294), a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário, para julgar procedente ação res¬cisória ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, confirmando sentença proferida nos autos de ação civil pública promovida pela Asso¬ciação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO, garanti-ra a contri¬buintes pa¬ra¬naenses a restituição do empréstimo compul¬sório sobre aquisição de combustíveis, insti-tuído pelo DL 2.288/86. Con¬siderou-se, na espécie, a orientação da Corte no sentido de que não há relação de consumo en¬tre o con¬tri¬buin¬te de tributo e o poder público, sendo inviável, por conseguinte, a legitimação ativa da citada Asso¬ciação para pro¬mover ação civil pública. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo por entender ausente o requisito do preques¬tiona¬mento.
Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que afastara a incidência da con-tribuição previdenciária sobre proventos de pensionista — v. Informativo 316. A Turma, por maioria, manten-do a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proveu o agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a tal título somente com relação ao período anterior à EC 20/98. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao agravo regimen-tal, por entenderem que quando o servidor fora admitido não havia incidência da contribuição social e, por isso, a situação em curso estaria protegida pela Constituição.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário inter¬posto contra acórdão do TST que afastara o direito de servidores ao recebimento de base salarial vinculada a múltiplos do salário mínimo, assegurado anteriormen-te à promulgação da CF/88 — v. Informativo 340. A Turma, por maioria, ressaltando tratar-se de obrigação de pagamento em relação de trato sucessivo e afastando, no caso, a incidência do art. 17 do ADCT, manteve a decisão recorrida, por entender caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 7º, IV, haja vista que a CF/88, na qualidade de norma constitucional originária, possui incidência imediata e não tem compromisso com a ordem jurídica anterior. O Min. Carlos Britto, ao proferir seu voto, salientou, ainda, que, para se evitar possível viola-ção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, com a redução dos salários, deve-se assegurar aos empre-gados o direito ao piso salarial calculado pelo valor do salário mínimo vigente à época da proclamação da CF/88, corrigido monetariamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender inaplicável o inciso IV do art. 7º da CF em razão do fator temporal, uma vez que as sentenças transi-taram em julgado em data anterior à vigente Constituição.