Propaganda Eleitoral e Crime contra a Honra

STF
346
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 346

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado inquérito no qual se pretendia o recebimento da denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de delito eleitoral, fundada na veiculação de propaganda eleitoral ilícita contendo inverdades, decorrentes da afirmação de que candidato a pleito eleitoral, na condição de advogado detentor de causas con-tra o Estado e de escritório “famoso por ganhar dinheiro advogando contra o Governo”, se eleito, cuidaria de seus próprios interesses. O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, por entender que as afirmações tidas co-mo ofensivas não caracterizaram delito contra a honra, mas revelaram fatos notórios e verídicos da vida públi-ca do denunciante, quais sejam, a respectiva qualificação como advogado, e a atuação anterior em causas contra o Estado, apenas consignando reflexão quanto ao futuro desempenho deste. Vencidos os Ministros Ce-zar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que recebiam a denúncia, sob o entendimen-to de que a propaganda veiculada sugeriria que o denunciante, caso eleito, buscaria a defesa dos interesses pes-soais em detrimento dos interesses do Estado que pretendia governar, ajustando-se ao delito previsto no art. 326 do Código Eleitoral.

Informações Gerais

Número do Processo

1884

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/05/2004