Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 29 de abr. de 2004
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Deferido mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que implicara o rebaixamento do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, relativamente ao Município de Recreio/MG, de 0,8% para 0,6%, a partir de julho de 2001. O Tribunal, embora afastando a insurgência do impetrante no que diz respeito a possível incorreção das informações prestadas pelo censo demográfico 2000 - passíveis de impugnação por meio de ação ordinária dirigida ao IBGE -, salientou que a alteração promovida pelo TCU ocorrera no meio do exercício de 2001 e considerou caracterizada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, e conseqüente prejuízo à economia municipal, uma vez que os coeficientes individuais de participação dos municípios devem ser fixados até o último dia útil de cada exercício, para vigorarem no exercício subseqüente (RITCU, art. 244: "O Tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para vigorarem no exercício subseqüente.").
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 12 da Lei 10.789/98, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, dispondo sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, previa a transformação da vantagem denominada Retribuição Complementar Variável - RCV em Pró-labore de Êxito Fiscal. O Tribunal considerou que a norma impugnada, ao criar nova gratificação, violou a reserva de iniciativa atribuída ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, a, da CF). Reconheceu-se, de outra, parte, a afronta ao inciso I do art. 63, uma vez que a mencionada transformação acarretara elevado aumento da despesa, e ao § 1º do art. 169, ambos da CF.
Considerando que a controvérsia travada na espécie - inquérito policial visando a apurar o parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, em área desapropriada em favor da União - evidencia a possibilidade de prática criminosa em detrimento de bem da União, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ proferido em sede de conflito de competência, para assentar que compete à Justiça Federal o julgamento da espécie. O Tribunal declarou, em conseqüência, insubsistentes a denúncia e o respectivo recebimento pelo Juízo Criminal de Taguatinga, Distrito Federal (CF, art. 109, IV: "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ...").
A manifestação formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido do arquivamento de inquérito penal, possui caráter irretratável, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão, ressalvada, no entanto, a hipótese de surgimento de novas provas. Com base nesse entendimento, e salientando, ainda, o fato de que tal manifestação, no caso, representa a vontade do órgão, e não da pessoa do titular do cargo, o Tribunal, por maioria - na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que o STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica -, determinou o arquivamento de inquérito penal, conforme proposto no primeiro pronunciamento do órgão do Ministério Público. Desconsiderou-se, portanto, já que evidenciado na espécie que não houve o surgimento de novas provas, o segundo pronunciamento apresentado pelo sucessor no cargo, pelo qual o Ministério Público, em juízo de retratação, pretendia o recebimento da denúncia. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Celso de Mello, por entenderem possível o juízo de retratabilidade, sem a exigência do surgimento de novas provas, desde que formulado antes da superveniência de decisão judicial desta Corte, salientando, ademais, que, como titular da ação penal, compete ao Ministério Público promover ou deixar de promovê-la. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001), RHC 59607/PE (DJU de 25.2.83) e Inq 1443/SP (DJU de 5.10.2001).
Por ofensa ao art. 37, III da CF, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, considerando regular a prorrogação do prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, reintegrara os recorridos no cargo de auditor fiscal. Levou-se em conta, na espécie, o fato de que, a não-prorrogação do certame após o prazo de dois anos da homologação do resultado, implicou a perda da validade do concurso, não sendo possível, assim, o restabelecimento, pela administração, de concurso público já decaído. Ressaltou-se, ademais, à vista do disposto na primeira parte do Enunciado 473 da Súmula do STF, a inexigibilidade de processo administrativo anteriormente à dispensa de candidatos nomeados de modo irregular, haja vista a divergência entre o ato de nomeação dos recorridos e as normas disciplinadoras do concurso público previstas na Constituição (CF, art. 37, III: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."). Precedentes citados: RE 201634/BA (DJU de 17.5.2002) e RE 224283/SP (DJU de 11.10.2001).