Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 25 de set. de 2003
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei complementar 11.539/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que inclui o Município de Arroio dos Ratos na região metropolitana de Porto Alegre. Considerou-se não caracterizada na espécie a alegada ofensa à CF/88, já que a norma impugnada não implicou a criação de um novo órgão administrativo estadual, inserindo-se na competência do Estado para a criação de regiões administrativas compostas por regiões limítrofes, com interesses comuns. Considerou-se, ainda, não demonstrado no caso, que a inclusão do município resultara em aumento de despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido formulado por entender caracterizada a inconstitucionalidade sob o ângulo formal. Precedentes citados: ADI 1.841-RJ (DJU de 20.9.2002) e ADI 1.391-MC-SP (DJU de 28.11.97).
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em que se discutia a constitucionalidade material dos índices de correção de reajustamento dos benefícios previdenciários utilizados pela Previdência Social relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (v. Informativo 319). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a constitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram os índices de correção dos benefícios previdenciários para o período em causa, por entender que os percentuais aplicados pela Previdência Social, sendo superiores ao índice INPC - índice mais adequado para a correção -, teriam observado o comando constitucional previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. Afastou-se, ainda, a alegação do recorrido de que a adoção de índices de correção distintos para o salário de contribuição e para o benefício previdenciário ofenderia o princípio da isonomia, em razão da natureza jurídica diversa dos dois institutos. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, embora acompanhando a maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que conheciam, mas negavam provimento ao recurso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo trechos do voto condutor da decisão, do Min. Carlos Velloso.
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento nº 5/99, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (TST), que suspendia a eficácia e extinguia os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância, realizados a partir do dia 11/11/99. O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, uma vez que o Provimento impugnado antecipou-se à extinção da representação classista na Justiça do Trabalho pela EC 24/99, que somente foi promulgada em 9/12/99.
Considerando suficiente, na espécie, a existência do juízo de plausibilidade da qualificadora para manter a imputação feita ao réu na sentença de pronúncia e, ainda, a impossibilidade de análise, em sede de habeas corpus,da questão relativa à vingança constituir ou não motivo torpe, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera a qualificadora da torpeza, incluída pelo juiz pronunciante, para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo torpe, por entender que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção à qualificadora. Precedentes citados: HC 79.308-GO (DJU de 20.8.2001) e HC 74.351-RJ (RTJ 163/1.059).