Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 14 de ago. de 2003
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A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular acórdão do STJ que negara legitimidade ativa a sindicato para impetração de ação mandamental ajuizada contra ato de ministro de Estado, que provocara a demissão de dirigente sindical no gozo de estabilidade provi-sória. Entendeu-se que, na espécie, não se trata da defesa de direito subjetivo e individual de um dos filiados do sindicato e sim, de direito próprio da entidade sindical a justificar, assim, a sua legitimidade para a causa, por defender direito próprio de manter íntegra a sua diretoria. RMS deferido para que o STJ, vencida a preliminar, prossiga no julgamento do mandado de segurança como entender de direito.
Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado con-tra decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, em que se sustentava a ofensa ao devido processo legal administrativo, pela circunstância de que o ato impugnado fora expedido na pendência do julgamento de recurso administrativo interposto contra o laudo produzido pela Superintendência Regional do INCRA. O Tribunal, considerando que a perda da propriedade decorre da decisão proferida na ação de desapropriação, salientou que o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a seqüência dos atos ex-propriatórios (Lei 9.784/99, art. 61: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus-pensivo.”).
Tendo em conta a ausência de regulamentação do art. 22 da Lei 9.985/2000 à época da edição do decreto impugnado, bem como a inobservância da exigência legal da precedência de consulta pública para criação de unidade de conservação da natureza, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segu-rança para determinar a desconstituição do decreto presidencial que, fundado no referido art. 22, ampli-ara os limites territoriais da área de preservação do Par¬que Nacional da Chapada dos Veadeiros, ficando ressalvada a possibilidade de edição de novo decreto. Considerou-se que o parecer apresentado pelo Conselho Consultivo do Parque, instituído por Portaria do IBAMA, não substitui a exigência legal de consulta pública, uma vez que seus membros não têm poderes para representar a população local. Ven-cido o Min. Cezar Peluso, que indeferia o writ, por entender cumprida na espécie a exigência legal, já que o Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000, admite outras formas de oitiva da popula-ção pa¬ra esta finalidade (Lei 9.985/2000, art. 22: “As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. ... § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento).
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de policiais inativos do mencionado Estado ao recebimento da gratificação de incentivo instituída pela Lei Complementar estadual 27/99. Considerou-se estar demons-trado que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade.
O Tribunal negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candi-dato classificado em segundo lugar no primeiro turno das eleições para o cargo de governador do Estado do Maranhão, em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE, que negara o pedido de realização de segundo turno. Tratava-se, na espécie, de decisão que, com base no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, declarara a nulidade dos votos recebidos por outro candidato, tido por inelegível anteriormente à data do pleito, o que implicou a vitória do primeiro colocado, por passar a contar com mais da metade dos votos válidos. O Tribunal, ressaltando que a decisão que decretara a inelegibilidade — cuja eficácia é imediata e implica a nulidade dos votos recebidos — fora proferida antes da da¬ta da¬ eleição, afastou a tese sus-tentada pelo recorrente no sentido da aplicação analógica do § 4º do art. 175 à espécie, já que tal dispo-sitivo somente é cabível na hipótese de eleições proporcionais (Código Eleitoral, art. 175: “Serão nulas as cédulas: ... § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”).