Este julgado integra o
Informativo STF nº 316
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candi-dato classificado em segundo lugar no primeiro turno das eleições para o cargo de governador do Estado do Maranhão, em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE, que negara o pedido de realização de segundo turno. Tratava-se, na espécie, de decisão que, com base no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, declarara a nulidade dos votos recebidos por outro candidato, tido por inelegível anteriormente à data do pleito, o que implicou a vitória do primeiro colocado, por passar a contar com mais da metade dos votos válidos. O Tribunal, ressaltando que a decisão que decretara a inelegibilidade — cuja eficácia é imediata e implica a nulidade dos votos recebidos — fora proferida antes da da¬ta da¬ eleição, afastou a tese sus-tentada pelo recorrente no sentido da aplicação analógica do § 4º do art. 175 à espécie, já que tal dispo-sitivo somente é cabível na hipótese de eleições proporcionais (Código Eleitoral, art. 175: “Serão nulas as cédulas: ... § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”).
Legislação Aplicável
Art. 175, § 3º e § 4ºdo Código Eleitoral.
Informações Gerais
Número do Processo
24485
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2003