Este julgado integra o
Informativo STF nº 316
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta a ausência de regulamentação do art. 22 da Lei 9.985/2000 à época da edição do decreto impugnado, bem como a inobservância da exigência legal da precedência de consulta pública para criação de unidade de conservação da natureza, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segu-rança para determinar a desconstituição do decreto presidencial que, fundado no referido art. 22, ampli-ara os limites territoriais da área de preservação do Par¬que Nacional da Chapada dos Veadeiros, ficando ressalvada a possibilidade de edição de novo decreto. Considerou-se que o parecer apresentado pelo Conselho Consultivo do Parque, instituído por Portaria do IBAMA, não substitui a exigência legal de consulta pública, uma vez que seus membros não têm poderes para representar a população local. Ven-cido o Min. Cezar Peluso, que indeferia o writ, por entender cumprida na espécie a exigência legal, já que o Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000, admite outras formas de oitiva da popula-ção pa¬ra esta finalidade (Lei 9.985/2000, art. 22: “As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. ... § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento).
Legislação Aplicável
Art. 22 da Lei 9.985/2000;
Informações Gerais
Número do Processo
24184
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/2003