Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 30 de ago. de 2001
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Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, homologou a desistência manifestada pelo recorrente após a interrupção do julgamento, apesar de alguns votos já terem sido proferidos. Precedentes citados: RCR 1.387-RJ (RTJ 90/402); RE 121.791-PE (DJU de 27.11.92).
Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu dois mandados de segurança impetrados contra atos da CPI do Futebol e da CPI relativa a Roubo de Cargas, que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes. Considerou-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobres às autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX).
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST - que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República" -, por entender que o § 2º do art. 100 da CF, texto constitucional que serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 30/2000, que lhe deu nova redação. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam prejudicada a ação por entenderem que a EC 30/2000 modificara substancialmente o § 2º do art. 100, sendo aplicável, à espécie, a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado. Após, julgando o mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e XII da referida Resolução, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Reconheceu-se a violação ao art. 100, § 2º, da CF, que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que a não inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento de precatórios, por si só, consubstanciaria forma de preterição do direito de preferência. Quanto ao item IV da Resolução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho"), o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, conferiu-lhe interpretação conforme à CF segundo a qual esse dispositivo não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público devedora. Ainda na mesma ação direta, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido quanto à alínea b do item VIII da Resolução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, segundo a qual as diferenças agasalhadas são as resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Relativamente aos demais itens da Resolução (I, II, V, VI, VII, VIII, salvo a alínea b, IX, X, XI, XIII), também atacados, o Tribunal julgou improcedente a ação, uma vez que dispõem sobre procedimentos administrativos internos do tribunal, não havendo ofensa ao dispositivo constitucional invocado (competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual).
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97). Prosseguindo no exame do mérito do mandado de segurança acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se pretendia o reconhecimento da nulidade do termo de deserção lavrado contra o paciente e da respectiva ação penal militar com base nele instaurada, sob a alegação de que, tendo a administração militar lavrado o referido termo após um ano da data da consumação do delito, teria ocorrido a preclusão do direito de se considerar o paciente desertor. Considerou-se que a mera irregularidade administrativa quando da lavratura do termo de deserção não tem o condão de anular a ação penal, vinculada ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da justiça estadual para julgar mandado de segurança contra a Resolução 283/91 do extinto INAMPS, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", tendo em vista as necessidades do caso concreto e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o sistema público, já que o recorrido se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. A Turma afastou o alegado litisconsórcio necessário da União porquanto a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera de governo (CF, art. 198, I), salientando, ainda, que o direito à saúde assegurado no art. 196 da CF não deve sofrer embaraços que reduzam ou dificultem o seu acesso. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000).
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada nulidade de acórdão do STJ que adotara como razão de decidir trechos do parecer de membro do Ministério Público estadual. Precedente citado: AG (AgRg) 140.524-SP(DJU de 19.3.93).