Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
Comentário Damásio
Resumo
Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista.
Conteúdo Completo
Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, homologou a desistência manifestada pelo recorrente após a interrupção do julgamento, apesar de alguns votos já terem sido proferidos. Precedentes citados: RCR 1.387-RJ (RTJ 90/402); RE 121.791-PE (DJU de 27.11.92).
Informações Gerais
Número do Processo
113682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/08/2001