Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da justiça estadual para julgar mandado de segurança contra a Resolução 283/91 do extinto INAMPS, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", tendo em vista as necessidades do caso concreto e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o sistema público, já que o recorrido se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. A Turma afastou o alegado litisconsórcio necessário da União porquanto a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera de governo (CF, art. 198, I), salientando, ainda, que o direito à saúde assegurado no art. 196 da CF não deve sofrer embaraços que reduzam ou dificultem o seu acesso. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000).
Legislação Aplicável
CF, arts. 196; 198, I.
Informações Gerais
Número do Processo
261268
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/2001