Competência da Justiça Comum e SUS

STF
239
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 239

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da justiça estadual para julgar mandado de segurança contra a Resolução 283/91 do extinto INAMPS, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", tendo em vista as necessidades do caso concreto e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o sistema público, já que o recorrido se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. A Turma afastou o alegado litisconsórcio necessário da União porquanto a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera de governo (CF, art. 198, I), salientando, ainda, que o direito à saúde assegurado no art. 196 da CF não deve sofrer embaraços que reduzam ou dificultem o seu acesso. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000).

Legislação Aplicável

CF, arts. 196; 198, I.

Informações Gerais

Número do Processo

261268

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/08/2001