Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 02 de ago. de 2001
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Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.949/99, do mesmo Estado, que instituía programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados. O Min. Moreira Alves, por sua vez, além desse fundamento, entendeu que tal benefício, se possível, só poderia ser concedido por lei federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não existir conflito evidente da Lei impugnada com a CF, levando em conta, ainda, o art. 24, XV, da CF, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo - que estendia aos membros aposentados do Ministério Público a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, por fatos cometidos quando em atividade. Considerou-se que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º), salientando-se, ainda, o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF, que previa a perpetuação do foro por prerrogativa de função. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93 ("Aos membros do Ministério Público é vedado : ... V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.").
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada contra a Resolução do TRT da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos, por ter sido revogada pelo próprio TRT.
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região - o qual entendera ser da competência da Vara Federal de Santo Ângelo, que tem jurisdição sobre o domicílio do segurado, residente em Horizontina-RS, o julgamento de demanda contra o INSS -, e declarar a competência da 11ª Vara Previdenciária de Porto Alegre para julgar a causa. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça comum do domicílio do autor da ação. Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230), por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que declarara a competência da Justiça Federal de Porto Alegre-RS para julgar ação previdenciária perante ela ajuizada por segurado residente no interior, onde há vara federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.
Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96). Em seguida, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná, que veda ao Procurador-Geral de Justiça concorrer às vagas relativas ao Ministério Público na composição dos tribunais estaduais enquanto estiver exercendo o cargo e até seis meses depois de havê-lo deixado, por reconhecer, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 5º do art. 128 da CF, que reserva à lei complementar dos Estados o estabelecimento do estatuto do Ministério Público estadual, onde constará as garantias e vedações aos seus membros, e de inconstitucionalidade material por criar restrição não contida no art. 94 da CF, que prevê como requisito para o preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais possuir o membro do Ministério Público mais de dez anos de carreira. Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da Lei 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.