Este julgado integra o
Informativo STF nº 235
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.949/99, do mesmo Estado, que instituía programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados. O Min. Moreira Alves, por sua vez, além desse fundamento, entendeu que tal benefício, se possível, só poderia ser concedido por lei federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não existir conflito evidente da Lei impugnada com a CF, levando em conta, ainda, o art. 24, XV, da CF, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Informações Gerais
Número do Processo
2019
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/08/2001