Este julgado integra o
Informativo STF nº 235
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96).
Em seguida, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná, que veda ao Procurador-Geral de Justiça concorrer às vagas relativas ao Ministério Público na composição dos tribunais estaduais enquanto estiver exercendo o cargo e até seis meses depois de havê-lo deixado, por reconhecer, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 5º do art. 128 da CF, que reserva à lei complementar dos Estados o estabelecimento do estatuto do Ministério Público estadual, onde constará as garantias e vedações aos seus membros, e de inconstitucionalidade material por criar restrição não contida no art. 94 da CF, que prevê como requisito para o preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais possuir o membro do Ministério Público mais de dez anos de carreira.
Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.Legislação Aplicável
CF: art. 37, XI e art. 128, § 3º, § 5º Constituição do Estado do Paraná: art. 116 e art. 166 Lei Complementar 85/1999 do Estado do Paraná: art. 10, § 1º e art. 16, §§ 2º e 3º
Informações Gerais
Número do Processo
2319
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/08/2001