Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 04 de ago. de 1999
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Concluindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 117 e 130), o Tribunal, por unanimidade, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo sublinhada (“§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.”). O Tribunal acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o dispositivo impugnado restringe o direito ao exercício da atividade de comunicação e informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Por diferente fundamento, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves também julgaram procedente a ação por entenderem caracterizada a ofensa ao devido processo legal, visto que a sanção imposta tem natureza de pena, que não poderia ser imposta em procedimento administrativo.
A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que reconhecera o direito de indenização a adquirente de imóvel com base no presumido error in judicando do juiz que anulara a venda do bem por fraude à execução — já que o mesmo era objeto de penhora —, cuja penhora não havia sido arquivada no cartório de registro de imóveis, sem prova da má-fé do adquirente. Precedentes citados: RE 32.519-RS (RTJ 39/190); RE 69.568-SP (RTJ 56/273).
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargo final da carreira de magistério superior (v. Informativo 151). A Turma, por maioria, manteve o acórdão do TST, ao entendimento de que o acesso ao cargo de professor titular sem prévio concurso público mostra-se incompatível com o art. 37, II da CF (“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ...”). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a exigência de concurso público prevista na CF aplica-se tão-somente ao ingresso na carreira de magistério e não para o acesso aos cargos finais, devendo observar-se, para estes, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. Precedentes citados: RE 168.117-SC (DJU de 11.04.97), RE 172.531-SC (DJU de 29.09.95) e RE 169.226-SC (DJU de 22.11.96).
Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário de servidor do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do quantum de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário.
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pensionista de servidor do Município do Guarujá a extensão de vantagem referente ao pagamento, no momento da aposentadoria, do valor correspondente a um vencimento por ano de serviço prestado à Municipalidade, ao fundamento de que não havia, à época da inativação do servidor, previsão legal para esse pagamento. Considerou-se que este benefício não configura vantagem concedida aos servidores enquanto no exercício de seus cargos, mas sim um prêmio instituído para estimular a aposentadoria, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (redação anterior à EC 20/98).
Julgada procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Lei 9.715/98 — resultante da conversão em lei da MP 1.325/96 inicialmente impugnada — que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995” inscrita no art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, já que se trata de data anterior ao início de vigência da MP 1.212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República. Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da MP 1.325/96 inicialmente impugnada, em que se sustentava a ausência do requisito de urgência para a edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), o Tribunal, por maioria, decidiu que a conversão em lei da medida provisória supera as alegações de inocorrência de seus pressupostos constitucionais. Vencido neste ponto o Min. Marco Aurélio, que acolhia a argüição de inconstitucionalidade formal ao fundamento de que o processo legislativo é um ato complexo e, havendo vício formal na medida provisória, este vício contaminaria a lei de conversão. De sua parte, os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o Min. Marco Aurélio no sentido de que o vício formal existente em MP convertida em lei acarreta a inconstitucionalidade da lei de conversão, entenderam que, no caso, estavam presentes os pressupostos de edição da MP atacada. O Tribunal julgou improcedente a ação quanto ao art. 8º, I, da mencionada Lei (“A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - 0,65 % sobre o faturamento;”), rejeitando a tese de ofensa ao art. 154, I, c/c 195, § 4º, ambos da CF, em que se alegava a identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), uma vez que tais dispositivos referem-se a criação de novas exações e a contribuição para o PIS/PASEP está autorizada expressamente pela própria Constituição (CF, art. 239). No tocante ao art. 10 da Lei 9.715/98, que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição, o Tribunal também julgou a ação improcedente ao fundamento de que se trata de providência de natureza simplesmente executiva, por economia da administração pública, afastando a alegada inconstitucionalidade por evasão de recursos da seguridade social.
É constitucional o regime de substituição tributária “para frente” — em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (v. Informativos 108 e 121), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional o regime de substituição tributária “para frente” — em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. O recurso tem por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º (“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que votaram no sentido da inconstitucionalidade do referido regime no período anterior à EC 3/93, por entenderem que não poderia o legislador ordinário autorizar a antecipação do ICMS sem que houvesse ocorrido o seu fato gerador.
Por aparente ofensa ao art. 144, “caput”, inciso V e § 5º da CF (“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares .... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia “ex nunc” e até final julgamento da ação, a expressão “serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo”, constante do art. 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010/96, do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança [“art. 2º- A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art.3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA.”], porque dizem respeito à atividade de segurança da polícia militar estadual. Entendeu-se que sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos e não por taxa.