Este julgado integra o
Informativo STF nº 156
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Concluindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 117 e 130), o Tribunal, por unanimidade, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo sublinhada (“§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.”). O Tribunal acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o dispositivo impugnado restringe o direito ao exercício da atividade de comunicação e informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Por diferente fundamento, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves também julgaram procedente a ação por entenderem caracterizada a ofensa ao devido processo legal, visto que a sanção imposta tem natureza de pena, que não poderia ser imposta em procedimento administrativo.Legislação Aplicável
CF, art. 220, §§ 1º e 2º. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 247, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
869
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/08/1999
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