Taxa de Segurança

STF
156
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 156

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por aparente ofensa ao art. 144, “caput”, inciso V e § 5º da CF (“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares .... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia “ex nunc” e até final julgamento da ação, a expressão “serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo”, constante do art. 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010/96, do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança [“art. 2º- A Taxa de Segurança tem como  fato gerador a efetiva ou potencial  utilização, por  pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art.3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA.”], porque dizem respeito à atividade de segurança da polícia militar estadual. Entendeu-se que sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos e não por taxa.

Legislação Aplicável

CF, art. 144, caput, V; § 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

1942

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/05/1999