Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 01 de jul. de 1999
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A imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 não impede a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre o faturamento das empresas que realizam atividades de energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL.
Com base na jurisprudência do STF no sentido de não se admitir agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, contra decisão do Min. Sydney Sanches, que concedera liminar para suspender a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, conheceu de agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção São Paulo, por entender que o objeto deste agravo não era a revogação da medida liminar concedida, mas a admissão da agravante como interveniente no processo. Após, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista a ilegitimidade da OAB/SP para intervenção em processo perante o STF, cabendo tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB.
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar 10/96, do Estado de Tocantins, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, do mesmo Estado (“Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos na entrância”). O Tribunal considerou relevante a alegação da AMB no sentido de que a exigência de se computar o número total de cargos para o cálculo de primeira quinta parte da lista de antigüidade ofenderia o art. 93, II, b, da CF, que somente se refere à lista de antigüidade dos juízes que integram a entrância (CF, art. 93, II, b: “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo.”).
Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125,§ 1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a e art. 130).
A utilização da UFIR para a correção monetária da contribuição previdenciária, instituída pela Lei 8.383/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que houve apenas a substituição do indexador anteriormente utilizado por outro fator de correção monetária, não havendo, portanto, modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor.
Considera-se erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra acórdão por ela proferido, deixando de convertê-lo em embargos de declaração.
Não tem direito ao benefício da pensão por morte o viúvo de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, falecida anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que considerou o cônjuge de rurícola como segurado especial da Previdência Social.