Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 11 de dez. de 1998
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O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Precedente citado: Inquérito 1.247-DF (julgado em15.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106).
O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar. O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra deputado estadual que, à época dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se investido no cargo de secretário de estado. Precedente citado: Inquérito 104-RS (RTJ 99/477).
No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, admite-se que seja dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não seja agravada a pena do réu No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, admite-se que seja dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não seja agravada a pena do réu (CPP, art. 617 e 383). Precedentes citados: HC 61.191-SP (RTJ 108/1052); HC 63.040-SP(RTJ 115/185).
Declarada a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.89, que facultava ao funcionário público o direito de requerer, após 20 anos de serviço, aposentadoria com proventos proporcionais. O Tribunal considerou que o referido preceito ofende o art. 40, III, c, da CF, ao instituir modalidade de aposentadoria não prevista neste dispositivo. Precedentes citados: ADIn 101-MG (DJU de 7.5.93), ADIn 178-RS (DJU de 26.4.96) e ADIn 755-SP (DJU de 6.12.96).
Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto. Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto. Com esse entendimento, o Tribunal decidiu que a União Federal não é parte legítima para figurar em ação de usucapião de imóvel urbano que estaria compreendido no perímetro de antigo aldeamento indígena (de São Miguel e Guarulhos).
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando recurso extraordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança impetrado por procuradores municipais, declarou a constitucionalidade do art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo, no ponto em que estabeleceu teto remuneratório para o funcionalismo público inferior ao previsto na CF, mas excluiu do teto dos impetrantes as parcelas referentes às gratificações de gabinete e de função - configuradas como vantagem pessoal - e incluiu a verba de honorários advocatícios, pelo seu caráter genérico. Vencidos os Min. Marco Aurélio e Carlos Velloso. Precedentes citados: ADInMC 1.344-AL (DJU de 19.4.96), ADInMC 1.833-PE (julgado em 27.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 112), RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110) e RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).
A decisão que rejeita a instauração de processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. A decisão que rejeita a instauração de processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em se que pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra juiz de direito sob a alegação de que o órgão especial do Tribunal de Justiça local, ao determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa contra o paciente, reconhecera expressamente que o mesmo não cometera o delito que lhe foi imputado.