Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 11 de nov. de 1998
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O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que ainda esteja submetido a estágio probatório. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante uma vez que, encontrando-se este em estágio probatório, não havia ainda adquirido a titularidade do cargo em que viera a ser aposentado. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello, sob o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria voluntária, basta o cumprimento do tempo de serviço (CF, art. 40, III, a).
O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de condenação criminal quando a pena imposta já foi integralmente cumprida.
Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de falta de prequestionamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98). Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributação pelo ICMS de programas de software.
O afastamento do réu das funções de juiz de direito (LOMAN, art. 29 c/c art. 24, § único) não enseja o cabimento de habeas corpus, porquanto não põe em risco sua liberdade de locomoção. A absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, indeferiu o pedido na parte em se que pleiteava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra juiz de direito sob a alegação de que o paciente não poderia ser novamente julgado com base nas mesmas provas já apreciadas no procedimento administrativo disciplinar.
Compete à justiça estadual o julgamento de dirigente de hospital privado acusado da prática do crime de concussão (CP, art. 316: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.") contra pacientes atendidos mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS.
O princípio da imunidade tributária recíproca outorgada às pessoas jurídicas de direito público interno (CF, art. 150, VI, a) não impede a inclusão de contribuição devida a autarquia na base de cálculo do ICMS devido por particular. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a inclusão da contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA na base de cálculo do ICMS devido por usina de açúcar e álcool ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido tributo não está sendo exigido de nenhum dos entes públicos destinatários da imunidade tributária, mas sim de pessoa jurídica de direito privado. Precedente citado: RE 141.416-SP (DJU de 3.2.95).
A questão relativa à correção monetária em operações de crédito rural tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário. Precedentes citados: AG (AgRg) 163.458-MG (DJU de 9.2.96); AG (AgRg) 166.982-MG (20.9.96); AG (AgRg) 178.492-GO (DJU de 2.8.96).