Este julgado integra o
Informativo STF nº 131
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de falta de prequestionamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).
Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributação pelo ICMS de programas de software.Informações Gerais
Número do Processo
176626
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/11/1998