Informativo 10
Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 20 de out. de 1995
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Conselho Monetário Nacional
Referendado despacho do Presidente (DJ de 01.08.95) que, no período de férias do Tribunal, indeferira medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos da L. 9.069/95 que alteraram a composição e a estrutura do Conselho Monetário Nacional - CMN. O Tribunal considerou insuficiente para justificar a suspensão liminar dos preceitos impugnados, o fundamento de que, tratando-se de órgão integrante do sistema financeiro, a disciplina do CMN teria de ser baixada por lei complementar, na forma do que estabelece o art. 192, caput, da CF. Não se reconheceu, ainda, a existência do periculum in mora.
ICMS: Creditamento e Fraude
Embora não se reconheça o direito à apropriação de créditos de ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna e aquela incidente nas operações interestaduais, essa apropriação, se efetuada, não caracteriza o crime previsto no art. 1º, II, da L. 8137/90 (“fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;”). Habeas corpus deferido, por empate, contra os votos dos Ministros Maurício Corrêa, rel. orig., e Francisco Rezek.
Reincidência e Sursis
A circunstância de ser o condenado reincidente não impede a concessão do sursis, se ao crime anterior foi aplicada pena de multa (CP, art. 77, § 1º). Com esse entendimento, afastou-se a tese do acórdão impetrado, no sentido de que “a pena de multa não impede a concessão do sursis, mas não retira a reincidência”.