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Informativo STF nº 999
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo.
Conteúdo Completo
"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"
O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo.
Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime.Legislação Aplicável
CF, art. 195, § 12. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Informações Gerais
Número do Processo
607642
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/2020
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