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Informativo STF nº 994
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas.
Conteúdo Completo
"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente,
a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas.
Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a
operação precedente.Legislação Aplicável
CF, art. 150, II, art. 195, § 12. Lei 10.865/2004, art. 31. Lei 10.637/2002, art. 11; Lei 10.833/2003, art. 12.
Informações Gerais
Número do Processo
599316
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/2020
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