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Informativo STF nº 994
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.
Conteúdo Completo
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da
Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.Legislação Aplicável
CF, art. 37, XI. EC 41/2003. Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.
Informações Gerais
Número do Processo
597396
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/10/2020
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