Adicional noturno a militares

STF
989
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 989

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Resumo

Ante a ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, somente caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito, caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais.

Conteúdo Completo

"I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. 
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".

Ante a ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, somente caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito, caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, § 3º, art. 42, §1º, art. 142, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

970823

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/08/2020

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