Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2

STF
963
Direito Administrativo
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 963

Qual a tese jurídica deste julgado?

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Receba novos julgados de Direito Administrativo

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990 (Informativo 959).

No caso, o acórdão recorrido decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.

O Colegiado concluiu que o entendimento da corte de origem não divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 225.655 e RE 224.285). Ademais, o tribunal a quo se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inviabilidade de ser atribuída à conduta da ré – comissiva ou omissiva – a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão impugnado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Informações Gerais

Número do Processo

1175599

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/2019