Este julgado integra o
Informativo STF nº 96
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, desclassificar o crime nela narrado — hipótese distinta da prevista do art. 383 do CPP (“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”), que faculta ao magistrado tal possibilidade no momento de prolatar a sentença —, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera queixa-crime oferecida contra o paciente pelo crime de injúria e não de calúnia contra autoridade pública, tal como descrito na queixa (arts. 20, combinado com o art. 23, III, da Lei 5,250/67, Lei de Imprensa). No mesmo julgamento, ponderou-se, à vista da jurisprudência do Tribunal, que tanto o ofendido quanto o Ministério Público têm legitimidade concorrente para promover ação penal, quando se trate de ofensa propter officium. Precedentes citados: RE 104.478-MS (DJU de 4.10.85), HC 64.966-SP (DJU de 12.6.87), HC 74.649-DF (DJU de 10.10.97) e INQ. 726-RJ (RTJ 154/410).
Legislação Aplicável
CPP, art. 383. Lei 5,250/1967, arts. 20; 23, III.
Informações Gerais
Número do Processo
76024
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/1997