Recebimento da Denúncia e Desclassificação

STF
96
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 96

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que não cabe ao juiz, ao receber a denúncia,  desclassificar o crime nela narrado — hipótese distinta da prevista do art. 383 do CPP (“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”), que faculta ao magistrado tal possibilidade no momento  de prolatar a sentença  —, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera  queixa-crime oferecida contra o paciente pelo crime de injúria e não de calúnia contra autoridade pública, tal como descrito na queixa (arts. 20, combinado com o art. 23, III, da Lei 5,250/67, Lei  de Imprensa). No mesmo julgamento, ponderou-se, à vista da jurisprudência do Tribunal, que tanto o ofendido quanto o Ministério Público têm legitimidade concorrente para promover ação penal, quando se trate de ofensa propter officium. Precedentes citados: RE 104.478-MS (DJU de 4.10.85), HC 64.966-SP (DJU de 12.6.87), HC 74.649-DF (DJU de 10.10.97) e  INQ. 726-RJ (RTJ 154/410).

Legislação Aplicável

CPP, art. 383.
Lei 5,250/1967, arts. 20; 23, III.

Informações Gerais

Número do Processo

76024

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/1997