Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais

STF
940
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 940

Comentário Damásio

Resumo

Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.

Conteúdo Completo

Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.

Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 (2).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para afastar a multa imposta à recorrente. Além disso, determinou à União que disponibilize ao anistiado a parcela da reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros da mora e correção monetária.

A Turma afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os embargos de declaração no RE 553.710 (Tema 394 da repercussão geral), reconheceu que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros da mora e de correção monetária.

Legislação Aplicável

ADCT, art. 8º;
Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º

Informações Gerais

Número do Processo

36182

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/05/2019