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Informativo STF nº 927
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Conteúdo Completo
Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1) a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF (1), de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais. Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna. (1) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”
Legislação Aplicável
CF, art. 173, §1º, II.
Informações Gerais
Número do Processo
577494
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2018
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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