Este julgado integra o
Informativo STF nº 905
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
O Plenário iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a legitimidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) instituída pela Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo.
O ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento aos embargos de divergência para cassar o acórdão embargado e prover o recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a fim de restabelecer a sentença.
O relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente decidido que o princípio da capacidade contributiva se aplica às taxas, e que seu valor, por força da aplicação do princípio da justiça comutativa, deve guardar razoável proporção com os custos da atuação estatal subjacente. Assim, os princípios da capacidade contributiva e da justiça comutativa devem ser ponderados na fixação do valor das exações dessa espécie.
A TFE tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividades de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, dos transportes, da ordem ou da tranquilidade públicos relativamente aos estabelecimentos situados na municipalidade, bem como de atividades permanentes de vigilância sanitária. O exercício do poder de polícia subjacente à taxa tem forte relação com a área do estabelecimento fiscalizado.
Todavia, a Lei 13.477/2002 determinou que todo estabelecimento em que se exerça a atividade de correio está sujeito a um único valor a título de taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a ser cobrado anualmente.
O diploma municipal não fez qualquer distinção quanto ao tamanho dos estabelecimentos da ECT. Por essa razão, o relator asseverou que houve desvinculação do princípio da justiça comutativa.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.Informações Gerais
Número do Processo
906203
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/06/2018
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 905
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS - 2
ADI e sigilo do voto
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira - 2
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil (CPC).