Este julgado integra o
Informativo STJ nº 872
A proibição de progressão especial de regime limita-se aos condenados por organização criminosa, não se aplicando aos crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas, pois estender tal restrição configuraria uma analogia prejudicial ao réu não autorizada por lei.
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O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais" (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021). Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris , exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar "todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente" contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada - "organização criminosa" - com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal. Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria "organização criminosa", cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa. Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de "não ter integrado organização criminosa".
A proibição de progressão especial de regime limita-se aos condenados por organização criminosa, não se aplicando aos crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas, pois estender tal restrição configuraria uma analogia prejudicial ao réu não autorizada por lei. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais" (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021). Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris , exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar "todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente" contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada - "organização criminosa" - com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal. Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria "organização criminosa", cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa. Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de "não ter integrado organização criminosa".
Número do Processo
AgRg no REsp 2.225.788-RS
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
04/11/2025
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Cinge-se a controvérsia em verificar se há legitimidade passiva de diretório estadual de partido político para ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico a diretório municipal. Apesar de os partidos políticos responderem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, esta solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, cujo teor já foi declarado constitucional pelo STF (STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 - info 1031). Dessa forma, tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual. Sobre a estabilização subjetiva da lide após a citação, a reforma processual estabelecida pelo CPC/2015 procurou atualizar o instituto ao simplificá-lo e substituí-lo pelos arts. 338 e 339 do CPC, integrando-o ao modelo cooperativo do processo. Deslocou-se o enfoque do formalismo estrito para a realização efetiva da tutela jurisdicional. Deixou-se de exigir, como requisito para substituição da parte requerida, o erro justificável do autor, sendo irrelevante a razão do equívoco. A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, porém tal providência encontra limite intransponível na sentença de mérito, que cumpre função estabilizadora e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, fazendo operar a preclusão quanto à modificação dos elementos subjetivos da demanda. No caso, afirmou-se não ser o diretório estadual devedor porque ausente o vínculo obrigacional invocado. Trata-se, portanto, de julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o elemento determinante para se definir a natureza da decisão é o seu conteúdo. Não se trata de sentença terminativa de extinção por vício subjetivo, mas sim de pronunciamento de mérito, em segunda instância, desfavorável à autora, estando atendido, pois, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Inviável, portanto, reabrir a fase cognitiva para substituição do réu, pois não se pode transformar a fase recursal em segunda chance postulatória para remendar o polo passivo.
A questão em análise é relativa à possibilidade de se pleitear a busca por meio do sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas execuções cíveis e à necessidade de deliberação judicial determinando a quebra de sigilo bancário. Tal sistema é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas). O Conselho informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER. No caso, a Corte local entendeu pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis. Com efeito, o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis. Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, reconhece-se que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor. Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em geral, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa. De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais. Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça. Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.
Cinge-se a controvérsia em decidir qual o Juízo competente para o processamento de ação de guarda na hipótese de conflito entre o juízo que definiu a guarda e o do local em que a criança atualmente reside. A ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus , podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária. De acordo com a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". As particularidades da situação em análise autorizam a mitigação da norma prevista no referido enunciado, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Com fundamento na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, orientadores dos critérios do art. 147 do ECA, é mais adequada a declaração de competência do juízo do local onde se encontra atualmente a criança ou o adolescente. O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda. No conflito em análise, considerando-se (I) o local do atual domicílio do menino; (II) os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor à genitora e ao filho, que levaram com que saíssem da Noruega para buscar abrigo no Brasil e, após a vinda do genitor ao país, mudassem para a cidade de Araçatuba-SP; (III) a ausência de comprovação de que a genitora tenha se valido de "fraude processual" ao mudar de domicílio, como forma de esquivar-se do provimento judicial exarado pelo Juízo da Comarca de Natal-RN; (IV) o fato de que o próprio Juízo de Natal-RN manifestou-se por sua incompetência, corroborado pelo parecer do MPF; é do Juízo do atual domicílio da criança a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda.
Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado. Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena. Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando. Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução. Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ : A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.
A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica para tanto. Assentou que a presunção de hipossuficiência constante dos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, exigindo prova concreta da incapacidade de reparação. A condenação se deu por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, a prevista no inciso I, segundo a qual se presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. Na espécie, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos ( Tema 931/STJ ), tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado - especialmente quando representado pela Defensoria Pública -, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção, o que não ocorreu.