Jornada de trabalho reduzida e legislação específica

STF
869
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 869

Tese Jurídica

No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto relativo a irregularidades na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de analista judiciário - especialidades medicina e odontologia que não exerçam função de confiança ou cargo em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20).

No caso, o TRT20 fixou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário, área apoio especializado, especialidades medicina e odontologia em quatro e seis horas diárias (vinte e trinta horas semanais), respectivamente, devendo o servidor designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança cumprir a jornada integral de trabalho estabelecida para os demais servidores do órgão regional.

O TCU, por sua vez, concluiu pela existência de irregularidades na prestação ordinária de contas dos gestores do TRT20, entre elas a jornada de trabalho reduzida para aqueles analistas. Diante disso, determinou que o referido tribunal trabalhista fixasse a jornada de trabalho dos servidores médicos e odontólogos em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei 11.416/2006, c/c o art. 19 da Lei 8.112/1990 (1).

A Turma destacou que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedente específico (2), que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de quatro horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976 e da Lei 9.436/1997 (à época, posteriormente revogada pela Lei 12.702/2012) – normas que regulamentam o tema.

Diante da existência de legislação específica (ainda que não trate categoricamente dos servidores do Poder Judiciário) disciplinando a matéria em discussão, aplica-se o princípio da especialidade da lei, o que afasta a observância da regra geral inserta no “caput” do art. 19 da Lei 8.112/1990.

O Colegiado também pontuou que idêntico raciocínio deve ser adotado acerca da jornada de trabalho dos analistas judiciários da área de odontologia, mas sem equiparar essa situação à dos analistas judiciários da área de medicina, ante a necessidade de observância do princípio da legalidade. De fato, para os odontólogos, há regramento distinto que instituiu jornada de trabalho reduzida [Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º (3)].

Por fim, ressaltou que essa conclusão não contempla servidores analistas judiciários — especialidades medicina ou odontologia — ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, cujo respeito à jornada integral de trabalho já foi substancialmente firmado pela Corte em outras ocasiões.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
(2) MS 25.027/DF, DJ de 1º.7.2005.
(3) Decreto-Lei 2.140/1984: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”.

Legislação Aplicável

Lei 8.112/1990, art. 19;
Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

33853

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2017